MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
Ata da 435ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 30 de junho de 2015. |
Às quatorze horas e cinquenta e nove minutos do dia trinta
de junho de dois mil e quinze, reuniu-se, sob a presidência do professor Márcio
Silva Basílio, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio
Administrativo, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio
Silva Basílio, Presidente; Maria Luiza Maia Oliveira, representante
titular da Federação do Comércio; Ezequiel de Souza Costa Júnior,
representante titular dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; José
Geraldo Peixoto de Faria, representante titular dos docentes que atuam nos cursos
de graduação; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, representante
suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Valter Júnior de
Souza Leite, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de
pós-graduação; José Maria da Cruz, representante titular dos servidores
técnico-administrativos; e João Eustáquio da Silva, representante
suplente dos servidores técnico-administrativos. Justificaram a ausência: Thais
Michelle Mátia Zacarias, representante titular do corpo discente; e Sérgio
Pedini, representante titular do Ministério da Educação. Item 1 –
Verificação do quórum. Verificou-se o cumprimento do quórum. Item 2 –
Abertura da 435a Reunião do Conselho Diretor. O professor Márcio
Silva Basílio declarou aberta a reunião às quinze horas. Item 3 – Pauta do
dia. O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Processo
nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores
Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. Após discussão e alterações, a
pauta aprovada, em votação simbólica, por unanimidade, foi: 1) Sugestão de
aplicação do art. 39, § 4º, do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral
(gestão 2015-2019), aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015,
à votação em urna eletrônica. 2) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de
Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. Item
3.1 – Sugestão de aplicação do art. 39, § 4º, do Regulamento para Escolha do
Diretor-Geral (gestão 2015-2019), aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de
março de 2015, à votação em urna eletrônica. O Presidente fez a
leitura do Memo CE Nº 06/2015 (Anexo
I), de 26 de junho de 2015, no qual a Comissão Eleitoral (CE)
responsável pela condução do processo de escolha do Diretor-Geral explica que
houve falta de assinaturas de estudantes votantes em duas seções eleitorais do
Câmpus I (seção 14 e seção 18). Segundo a CE, em nenhuma hipótese tal evento
alteraria o resultado final do processo eleitoral. Entretanto, o Regulamento
aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de maio de 2015, prevê procedimento
apenas para casos como esse no processo de votação em cédulas de papel: “Art.
39 – [...] § 4º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva
lista de votantes, os votos do segmento da urna em questão poderão ser
impugnados, desde que, a critério da CEL, a irregularidade constatada possa
causar alteração no resultado final da eleição, devendo a urna ser lacrada e
guardada para recontagem em caso de recurso. [...]”. Em razão disso, no
documento apresentado, a CE sugeria que tal dispositivo fosse aplicado também
para as urnas eletrônicas. Após a leitura do memorando, o conselheiro José
Maria da Cruz perguntou qual era o número de assinaturas faltantes nas
listas. Para a verificação, o plenário solicitou que os integrantes que se
encontravam na sala da CE expusessem os dados na reunião. Convidados, a
professora Luciana Boaventura Palhares e o senhor Fernando Souza Soares se
apresentaram. A professora Luciana Boaventura Palhares informou que
faltavam uma assinatura na seção 14 e uma assinatura na seção 18. Explico que
tal diferença não alteraria o resultado, mesmo que as urnas das duas seções
fossem impugnadas. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria ressaltou
que a CE deveria apresentar um relatório com as ocorrências detectadas no
processo eleitoral para subsidiar a criação de um regulamento perene para os
próximos processos de escolha de Diretor-Geral no CEFET-MG. A professora Luciana
Boaventura Palhares informou que um relatório a respeito do processo
eleitoral estava sendo elaborado para o envio ao Conselho Diretor. Informações
complementares poderiam ser encaminhadas posteriormente, caso fossem
necessárias. O senhor Fernando Souza Soares ressaltou que era necessário
um trabalho para que o próximo Regulamento Eleitoral fosse melhor. Ressaltou
que a CE teve um prazo muito curto para realizar as atividades necessárias para
a realização do processo eleitoral, o que gerou intensa carga de trabalho para
os membros da comissão que efetivamente se comprometeram com o processo. Os
conselheiros José Geraldo Peixoto de Faria e Valter Júnior de Souza
Leite elogiaram o trabalho da CE. O conselheiro José Maria da Cruz perguntou
qual teria sido o motivo para o pedido de desligamento feito pela servidora
Gislene de Fátima Silva (vide Resolução CD-029/15, de 3 de junho de 2015). O
senhor Fernando Souza Soares explicou que a servidora Gislene de Fátima
Silva não expôs os motivos para a sua saída da CE. A professora Luciana
Boaventura Palhares explicou que a motivação mais provável era a falta de
disponibilidade da servidora para realizar as tarefas requeridas pela CE.
Informou que tais questões estavam registradas nas atas da Comissão, acessíveis
ao público. Após solicitação feita pelo conselheiro José Geraldo Peixoto de
Faria, a CE apresentou as simulações dos resultados que ocorreriam no processo
eleitoral caso fossem impugnadas as duas urnas mencionadas, evidenciando que não
haveria a alteração na ordem de classificação dos candidatos. Os conselheiros Ezequiel
de Souza Costa Júnior e Valter Júnior de Souza Leite mostraram
concordância com o acatamento da sugestão da CE, aplicando o art. 39, § 4º, do
Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG (gestão 2015-2019) para a
votação com urna eletrônica. O senhor Fernando Souza Soares e a professora
Luciana Boaventura Palhares se retiraram. Findas as discussões, o plenário
aprovou a aplicação do disposto no art. 39, § 4º, do Regulamento para Escolha
do Diretor-Geral do CEFET-MG (gestão 2015-2019), aprovado pela Resolução
CD-013/15, de 27 de março de 2015, ao processo eleitoral realizado com urnas
eletrônicas. Item 3.2 – Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de
Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. Durante
a 431ª Reunião do Conselho Diretor, em 14 de abril de 2015, o plenário acordou
que “o Conselho Diretor realizaria reunião extraordinária, no dia 28 de
abril de 2015, para aprovar o Programa de Capacitação dos Servidores
Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. Os conselheiros realizariam a
leitura da proposta e levariam os destaques para discussão durante a mencionada
reunião”. A reunião convocada para o dia 28 de abril de 2015 não ocorreu
por falta de quórum. Dando continuidade, foi convocada esta reunião para que os
conselheiros apresentassem destaques referentes à proposta submetida pela
comissão (Anexo
II). O plenário realizou a discussão dos destaques apresentados
pelos conselheiros, conforme a seguir: (i) O plenário alterou o art. 1º, que
tinha a seguinte redação: “Art. 1º - O Programa de Capacitação dos
Servidores Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG (PCSTAE/CEFET-MG),
elaborado em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da
Instituição, tem por objetivo regulamentar as ações de capacitação dos
Servidores Técnicos Administrativos em Educação, em efetivo exercício no CEFET-MG.
Parágrafo Único. Serão também regidos por este programa os servidores
anistiados em efetivo exercício no CEFET-MG”. O dispositivo passou a ter a
redação a seguir: “Art. 1º - O Programa de Capacitação dos Servidores
Técnicos Administrativos em Educação do CEFET-MG (PCSTAE/CEFET-MG), elaborado
em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da Instituição, tem
por objetivo regulamentar as ações de capacitação dos Servidores Técnicos
Administrativos em Educação, em efetivo exercício no CEFET-MG. Parágrafo
Único. Serão também regidos por este programa os servidores anistiados em
efetivo exercício no CEFET-MG”. Tal alteração foi sugerida pelo Presidente,
por compreender que poderia ser inadequado contemplar servidores que não são do
quadro permanente nas ações de capacitação, uma vez que não havia certeza da
continuidade de suas atividades na Instituição. A retirada deste dispositivo
foi colocada em votação e aprovada, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis e
1 (um) voto contrário (José Maria da Cruz). (ii) O plenário alterou o art. 5º,
que tinha a seguinte redação: “Art. 5º Objetivo Geral: Contribuir para
valorização, formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores da
carreira de Técnico Administrativo do CEFET-MG”. O dispositivo passou a ter
a redação a seguir: “Art. 5º - Objetivo Geral: Contribuir para valorização,
formação, desenvolvimento, capacitação, qualificação e aperfeiçoamento
dos servidores da carreira de Técnico Administrativo do CEFET-MG”. Tal
alteração foi aprovada por unanimidade, registrando-se 6 (seis) votos
favoráveis, e foi motivada pelo entendimento de que a capacitação e a
qualificação dos servidores também deveriam fazer parte do Objetivo Geral do
Programa. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria criticou a
estrutura do documento proposto, colocando que havia sido juntado o Programa de
Capacitação com o Regulamento de Afastamentos para Capacitação. Em sua opinião,
esses assuntos deveriam estar em normas separadas. O plenário lembrou que um
regulamento unificado para os processos de afastamento para participação em
programas de pós-graduação e pós-doutorado tinha sido submetido ao CEPE e
aguardava o término da tramitação do item em tela para ter a análise iniciada
(Processo nº 23062.002613/2012-02). O Presidente afirmou que a divisão
do documento era possível. (iii) O plenário alterou o art. 6º, que tinha a
seguinte redação: “Art. 6º - Objetivos Específicos: I. contribuir para o
desenvolvimento do servidor, como profissional e como cidadão; II. contribuir
para o desenvolvimento da força de trabalho do CEFET-MG com as competências
necessárias para atender às demandas do Plano de Desenvolvimento Institucional
– PDI, bem como, as demandas das unidades organizacionais para o alcance dos
objetivos institucionais; III. promover ações de capacitação e qualificação
profissional dos servidores Técnico-Administrativos do CEFET-MG que venham
contribuir para o desenvolvimento da carreira; IV. promover ações de
capacitação que contribuam para a modernização da gestão; V. promover ações de
capacitação direcionadas para os ocupantes de cargo de chefia; VI. promover
ações de capacitação direcionadas à socialização e integração dos servidores
que ingressam na Instituição; VII. promover parcerias e/ou convênios com outras
instituições para capacitação e qualificação dos servidores”. O
dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 6º - Objetivos
Específicos: I. contribuir para o desenvolvimento do servidor, como
profissional e como cidadão; II. contribuir para o desenvolvimento da força de
trabalho do CEFET-MG com as competências necessárias para atender às demandas
do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, bem como, as demandas das
unidades organizacionais para o alcance dos objetivos institucionais; III.
promover ações de capacitação e qualificação profissional dos servidores
Técnico-Administrativos do CEFET-MG que venham contribuir para o
desenvolvimento da carreira; IV. promover ações de capacitação que contribuam
para a modernização da gestão; V. promover ações de capacitação direcionadas
para os ocupantes de cargo de chefia; VI. promover ações de capacitação
direcionadas à socialização e integração dos servidores que ingressam na
Instituição; VII. promover parcerias e/ou convênios com outras instituições
para capacitação e qualificação dos servidores”. Tal alteração foi
aprovada por unanimidade, com 6 (seis) votos favoráveis, tendo sido motivada
pelo entendimento de que o estabelecimento de parcerias e convênios não é
objetivo específico, mas ação para o alcance aos objetivos. (iv) O plenário
alterou o art. 7º, que tinha a seguinte redação: “Art. 7º - O
PCSTAE/CEFET-MG está fundamentado nos Princípios da Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade Administrativa e Publicidade. I. Princípio da Legalidade: Os atos
relacionados ao PCSTAE/CEFET-MG não poderão contrariar a legislação vigente;
II. Princípio da Impessoalidade: Os servidores deverão ser tratados sem
discriminações benéficas ou detrimentosas; III. Princípio da Moralidade
Administrativa: As ações do PCSTAE/CEFET-MG deverão conciliar os interesses dos
servidores, a legalidade do processo e as necessidades da Instituição; IV.
Princípio da Publicidade: Todas as ações do PSCTAE/CEFET-MG serão amplamente
divulgadas por meio de chamadas públicas e editais”. O dispositivo passou a
ter a redação a seguir: “Art. 7º - O PCSTAE/CEFET-MG está fundamentado nos
Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Administrativa e
Publicidade. I. Princípio da Legalidade: Os atos relacionados ao PCSTAE/CEFET-MG
não poderão contrariar a legislação vigente. II. Princípio da Impessoalidade:
Os servidores deverão ser tratados sem discriminações benéficas ou prejudiciais.
III. Princípio da Moralidade Administrativa: As ações do PCSTAE/CEFET-MG
deverão sempre priorizar as necessidades institucionais. IV. Princípio da
Publicidade: Todas as ações do PSCTAE/CEFET-MG serão amplamente divulgadas por
meio de chamadas públicas e editais. Tais alterações foram aprovadas por
unanimidade, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis. As seguintes
compreensões do Conselho Diretor motivaram a deliberação: o termo
“prejudiciais” seria esteticamente mais adequado que o termo “detrimentosas”; o
princípio da moralidade levaria à priorização das necessidades institucionais. (v)
O plenário alterou o art. 8º, que tinha a seguinte redação: “Art. 8º - O
PCSTAE/CEFET-MG será custeado com recursos da fonte de custeio do orçamento do
CEFET-MG. §1º - O valor destinado para investimento na capacitação e
qualificação dos servidores do CEFET-MG não poderá ser inferior a 6% dos
recursos de custeio do orçamento da Instituição. §2º - As despesas com diárias
e passagens, para fins de capacitação ou qualificação, não estão incluídas no
custeio da Capacitação e Qualificação do servidor”. O dispositivo passou a
ter a redação a seguir: “Art. 8º - O PCSTAE/CEFET-MG será custeado com
recursos da fonte de custeio do orçamento do CEFET-MG. §1º - O valor destinado
para investimento na capacitação e qualificação dos servidores do CEFET-MG
deverá ser previsto anualmente no Plano Anual de Capacitação de que trata o
Capítulo V e submetido previamente à aprovação do Conselho de Planejamento e
Gestão ou, na sua falta, ao Conselho Diretor. §2º - As despesas com diárias
e passagens, para fins de capacitação ou qualificação, não estão incluídas no
custeio da Capacitação e Qualificação do servidor”. Tal alteração foi
aprovada por consenso, considerando o entendimento de que não era adequada a
fixação prévia da parcela do orçamento destinada à capacitação de servidores técnico-administrativos
para todos os anos. Para o plenário, tal valor deveria ser previsto anualmente
no Plano Anual de Capacitação, observando a demanda e as condições em cada ano.
(vi) Por consenso, o art. 10 foi retirado. A redação proposta para este dispositivo
era a seguinte: “Art. 10º - O CEFET-MG poderá destinar 10 horas da jornada
de 40 horas semanais, para capacitação e/ ou qualificação dos servidores TAE”.
Tal decisão foi motivada por não ter sido encontrada disposição legal que
amparasse a medida sugerida. (vii) O plenário alterou o art. 12, que tinha a
seguinte redação: “Art. 12º - A SDO deverá apresentar até o dia 30 de
outubro à Diretoria de Planejamento e Gestão o Plano Anual de Capacitação. Este
Plano deverá ser aprovado pelo Conselho Superior até o dia 31 de dezembro”.
O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 12º - A CDO
deverá apresentar até o dia 30 de outubro à Diretoria de Planejamento e Gestão
o Plano Anual de Capacitação. Este Plano deverá ser aprovado pelo Conselho
de Planejamento e Gestão, ou, em sua ausência, pelo Conselho Diretor, até o
dia 31 de dezembro”. Tal alteração foi aprovada por consenso, motivada pela
compreensão de que o fórum adequado para a deliberação sobre o Plano Anual de
Capacitação seria o Conselho de Planejamento e Gestão. Entretanto, na ausência
deste órgão colegiado, cuja implantação ainda estava em tramitação (Processo nº
23062.001599/2014-83), a deliberação caberia ao Conselho Diretor. (viii) O
plenário alterou o art. 13, que tinha a seguinte redação: “Art. 13º - A
elaboração do Plano Anual de Capacitação observará as necessidades
diagnosticadas pelas unidades organizacionais e pelos levantamentos da SDO,
adequando às competências individuais às necessidades organizacionais. Para a
realização do Plano serão considerados: I. demanda dos servidores; II.
solicitação dos gestores e/ou demanda setoriais; III. melhoria dos processos de
trabalho; IV. necessidade de adaptação e readaptação ou outra medida para
inserção do servidor em suas atividades laborais; V. conhecimento e/ou
aprimoramento quanto a novas tecnologias; VI. adequação das demandas
organizacionais às competências individuais”. O dispositivo passou a ter a
redação a seguir: “Art. 13º - A elaboração do Plano Anual de Capacitação
observará as necessidades diagnosticadas pelas unidades organizacionais e pelos
levantamentos da CDO, adequando as competências individuais às
necessidades organizacionais. Para a realização do Plano serão considerados, em
ordem de prioridade: I. melhoria ou aprimoramento dos processos de
trabalho; II. solicitação dos gestores e/ou demanda setoriais; III.
adequação das competências individuais às demandas organizacionais; IV. demanda
dos servidores em consonância com o interesse institucional; V. necessidade de
adaptação e readaptação ou outra medida para inserção do servidor em suas
atividades laborais. VI. conhecimento e/ou aprimoramento quanto a novas
tecnologias”. Tal alteração foi aprovada por unanimidade,
registrando-se 6 (seis) votos favoráveis; sendo fundamentada no entendimento de
que era importante evidenciar a ordem de prioridade para a realização do Plano
Anual de Capacitação. A nova ordem dos incisos se deu a partir da reflexão do
Conselho Diretor sobre as prioridades do Plano Anual de Capacitação. Além
disso, o plenário entendeu que “conhecimento e/ou aprimoramento quanto a
novas tecnologias” era um item muito específico, que se subordinava a
outros incisos do artigo, o que motivou a sua exclusão. (ix) Por consenso, o plenário
retirou o art. 14, que possuía a seguinte redação: “Art. 14º - O
PCSTAE/CEFET-MG será implantado em consonância com as diretrizes nacionais,
contemplando ações de capacitação e qualificação. I. entende-se por Eventos de Capacitação:
cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de
estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o
desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional (Decreto 5707/2006 – Art. II –
Inciso III); II. entende-se por Qualificação: Educação formal que abrange os
diversos níveis de ensino: fundamental, médio, graduação e Pós-Graduação”. Essa
deliberação se deu pela compreensão de que as disposições deste artigo já
estavam compreendidas no art. 4º. (x) O plenário alterou o art. 23, que tinha a
seguinte redação: “Art. 23º - O servidor poderá por interesse da
Administração, ou interesse próprio, ser liberado para participar de curso de
capacitação externo, desde que atenda às demandas propostas pelo Plano Anual de
Capacitação do CEFET-MG”. O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art.
23º - O servidor poderá por interesse da Administração, ou interesse próprio,
ser liberado para participar de curso de capacitação externo, desde que atenda
às demandas propostas pelo Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG”. A
alteração se deu por consenso, pelo entendimento de que a Instituição apenas
era autorizada a afastar ou licenciar servidores para atividades capacitação
quando houvesse interesse institucional, consoante artigos 87 e 96-A da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990: “Art. 87. Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional [...] Art. 96-A. O servidor poderá, no
interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País”. (xi) O plenário alterou o art. 28, que tinha a
seguinte redação: “Art. 28º - São modalidades ofertadas no Programa
Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação. I. ressarcimento para
servidores matriculados em cursos de graduação e pós-graduação em instituições
privadas de ensino, reconhecidas e/ou autorizadas pelo MEC; II. ajuda de custo
para servidores matriculados em cursos de mestrado e doutorado em Instituições
Públicas, localizadas a mais de 100 km da unidade de lotação. §1º - A
Instituição poderá ofertar outra modalidade de apoio no Programa Institucional
de Apoio à Graduação e Pós-Graduação, desde que esteja previsto no Plano Anual
de Capacitação do CEFET-MG e atenda os princípios contidos no Artigo 7º deste
Regulamento. §2º - Os percentuais de ressarcimento não poderão ser inferiores a
60% (sessenta por cento) para a graduação e 70% (setenta por cento) para a
pós-graduação, limitados ao teto previsto nos editais internos. § 3º - O
percentual de ajuda de custo obedecerá ao valor estabelecido no edital interno”.
O dispositivo passou a ter a redação a seguir: “Art. 28º - São modalidades
ofertadas no Programa Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação: I.
ressarcimento para servidores matriculados em cursos de graduação e
pós-graduação em instituições privadas de ensino, reconhecidas e/ou autorizadas
pelo MEC; II. ajuda de custo para servidores matriculados em cursos de mestrado
ou doutorado em Instituições Públicas, localizadas a mais de 100 km da
unidade de lotação. §1º - A Instituição poderá ofertar outra modalidade
de apoio no Programa Institucional de Apoio à Graduação e Pós-Graduação, desde
que esteja previsto no Plano Anual de Capacitação do CEFET-MG e atenda os
princípios contidos no Artigo 7º deste Regulamento. §2º - Os percentuais de
ressarcimento não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) para a
graduação e 70% (setenta por cento) para a pós-graduação, sobre o valor da
mensalidade paga, limitados ao teto previsto nos editais internos e
condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira no momento da
execução da despesa. § 3º - O percentual de ajuda de custo obedecerá ao
valor estabelecido no edital interno”. Tal alteração foi motivada pelo
entendimento de que caberia condicionar os percentuais de ressarcimento à disponibilidade
orçamentária e financeira no momento da execução da despesa. (xii) O plenário
incluiu um novo artigo após o artigo 29, com a seguinte redação: “O Edital
interno deverá prever as condições de ressarcimento ao erário dos valores pagos
para processos de capacitação, quando o servidor não concluir, no tempo
estabelecido, o curso financiado”. Tal inclusão foi realizada por consenso
e motivada pelo entendimento que, se o ressarcimento ao erário era procedimento
adotado para os casos de ausência de conclusão da atividade de capacitação que
gera ônus à Instituição, era adequado exigir que todos os editais de
capacitação explicitassem esse mecanismo. Conforme discutido no início da
reunião, o Presidente colocou que os demais capítulos deveriam ter deliberação
à parte, posteriormente, junto à proposta de regulamentação de afastamentos
para capacitação encaminhada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (Processo
nº 23062.002613/2012-02). Ficou acordada a convocação dos membros da comissão
proponente para o conhecimento das alterações aprovadas pelo Conselho Diretor
nesta reunião. Item 4 – Comunicações. Não houve comunicações. Eu, Wesley
Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai
assinada pelo Presidente e pelos demais membros que estiveram nesta reunião.
Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor
Maria Luiza Maia Oliveira
Representante titular da Federação do Comércio
Ezequiel de Souza Costa Júnior
Representante titular dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional
José Geraldo Peixoto de Faria
Representante titular dos docentes que atuam nos cursos de graduação
Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior
Representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação
Valter Júnior de Souza Leite
Representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação
José Maria da Cruz
Representante titular dos servidores técnico-administrativos
João Eustáquio da Silva
Representante suplente dos servidores técnico-administrativos
Wesley Ruas Silva
Secretário dos Conselhos Superiores